Art. 248 A destituição de função dar-se-á:
I quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outro.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.