Art. 247 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 247 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
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