Art. 246 A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I Falta grave;
II Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária;
III Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;
IV Reincidência em falta já punida com repreensão;
V Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens;
VI Requisição irregular de transporte;
VII Concessão de laudo médico gracioso.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.