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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 246 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 246 A pena de suspensão será aplicada em casos de:

I Falta grave;

II Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária;

III Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;

IV Reincidência em falta já punida com repreensão;

V Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens;

VI Requisição irregular de transporte;

VII Concessão de laudo médico gracioso.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.

§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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