Art. 245 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.