Art. 244 São penas disciplinares:
I Repreensão;
II Multa;
III Suspensão;
IV Destituição de função;
V Demissão;
VI Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.