Art. 240 Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará.
Parágrafo único Para esse julgamento, o Governador do Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.