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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO IV – Da apuração de irregularidades · SEÇÃO II – Revisão do Processo Administrativo

Art. 240 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 240 Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará.

Parágrafo único Para esse julgamento, o Governador do Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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