Art. 239 O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo processo.
§ 1º É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
§ 2º Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para secretariá-la.