Art. 24 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO II – Da nomeação · SEÇÃO V – Da Substituição
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 24 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial