Art. 25 A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição não automática, por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função gratificada.
§ 2º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. (O Parágrafo 2º foi revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966, sendo o Parágrafo 3º renumerado para Parágrafo 2º pelo mesmo artigo da Lei.)