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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO II – Da nomeação · SEÇÃO IV – Do Estágio Probatório

Art. 23 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.

Vide art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16/3/2004.

§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I idoneidade moral;

II assiduidade;

III disciplina;

IV eficiência.

§ 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.

§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.

§ 4º Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 5º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

§ 6º Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§ 7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Vide art. 33 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 10 da Emenda à Constituição n° 49, de 13/6/2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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