Art. 218 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito ou processo administrativo.
Parágrafo único O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.
Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.