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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO IV – Da apuração de irregularidades · SEÇÃO I – Do processo administrativo

Art. 218 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 218 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito ou processo administrativo.

Parágrafo único O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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