Art. 217 Ao funcionário é proibido:
I referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;
VIII praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
X receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.