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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO III – Dos Deveres e Proibições

Art. 217 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 217 Ao funcionário é proibido:

I referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

III promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

IV valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

V coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VI participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;

VII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;

VIII praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;

X receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

XI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 27/12/2024.Vide art. 173 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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