Art. 219 São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Vide art. 11 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.