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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO III – Dos Deveres e Proibições

Art. 216 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 216 São deveres do funcionário:

I assiduidade;

II pontualidade;

III discrição;

IV urbanidade;

V lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI observância das normas legais e regulamentares;

VII obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

XI atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

Vide art. 172 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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