Art. 216 São deveres do funcionário:
I assiduidade;
II pontualidade;
III discrição;
IV urbanidade;
V lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI observância das normas legais e regulamentares;
VII obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XI atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.