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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO II – Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva

Art. 215 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 215 O funcionário terá direito:

I à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertências, multa ou repreensão;

II à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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