Art. 212 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Vide arts. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO I – Das Responsabilidades
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 212 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial