Art. 213 Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º Providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.