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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO II – Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva

Art. 213 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 213 Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º Providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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