Art. 210 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Vide art. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO I – Das Responsabilidades
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 210 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial