Art. 209 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.