Art. 203 Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XVI – Das Concessões
Art. 203 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial