Art. 201 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XVI – Das Concessões
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 201 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial