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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XVI – Das Concessões

Art. 201 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 201 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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