Art. 200 É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.
Parágrafo único Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.
Vide art. 25 da Constituição do Estado de Minas Gerais.