Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XV – Da Acumulação

Art. 200 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 200 É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.

Parágrafo único Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.

Vide art. 25 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa