Art. 199 É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.
Vide art. 25 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XV – Da Acumulação
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 199 É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial