Art. 189 Os funcionários públicos perderão o cargo:
I quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II quando estáveis, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.
Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.