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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XII – Da Estabilidade

Art. 189 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 189 Os funcionários públicos perderão o cargo:

I quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;

II quando estáveis, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.

Parágrafo único A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.

Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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