Art. 188 Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos estaduais.
Parágrafo único Desligando-se do serviço público estadual e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo estadual, a contagem de tempo será feita, para fim de estabilidade, na data da nova posse.
Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.