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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XII – Da Estabilidade

Art. 188 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 188 Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos estaduais.

Parágrafo único Desligando-se do serviço público estadual e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo estadual, a contagem de tempo será feita, para fim de estabilidade, na data da nova posse.

Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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