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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XII – Da Estabilidade

Art. 187 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 187 O funcionário adquirirá estabilidade depois de:

I dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

II cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.

Parágrafo único Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.

Vide art. 5° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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