Art. 187 O funcionário adquirirá estabilidade depois de:
I dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
II cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.
Parágrafo único Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.
Vide art. 5° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.