Art. 183 O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.
Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO VI – Licença para Tratar de Interesses Particulares
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 183 O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial