Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO VI – Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 184 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 184 A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o exercício.

Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa