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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO VI – Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 179 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 179 Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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