Art. 179 Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.