Art. 178 Ao funcionário que houver feito curso para oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO V – Licença para Serviço Militar
Art. 178 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial