Art. 180 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO VI – Licença para Tratar de Interesses Particulares
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 180 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
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