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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO V – Licença para Serviço Militar

Art. 177 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 177 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial de que prove a incorporação.

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3º Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.

§ 4º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no artigo 70.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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