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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO IV – Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 176 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 176 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.

§ 3º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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