Art. 176 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º (VETADO).