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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO III – Licença à Funcionária Gestante

Art. 175 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 175 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.

§ 1º A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e o puerpério.

§ 2º A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.

§ 3º O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.

§ 4º Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.

Vide arts. 17 e 70 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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