Art. 172 O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.