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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO II – Licença para Tratamento de Saúde

Art. 172 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 172 O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

Parágrafo único Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.

Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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