Art. 173 O funcionário, durante a licença, ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.
§ 1º No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação de que trata este artigo.
§ 2º A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.