Art. 16 A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos.
Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.