Art. 15 É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.
Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO II – Da nomeação · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 15 É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.
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