Art. 157 O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.
Parágrafo único Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.
Vide § 4º do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.