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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO X – Das Férias-Prêmio

Art. 157 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 157 O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.

Parágrafo único Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.

Vide § 4º do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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