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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO X – Das Férias-Prêmio

Art. 156 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 156 O funcionário gozará férias-prêmio correspondente a decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por decênio.

§ 1º As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

§ 2º Para tal fim, não se computará o afastamento do exercício das funções, por motivo de:

a) gala ou nojo, até 8 dias cada afastamento;

b) férias anuais;

c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo do Estado;

d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Estado;

e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;

f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado.

§ 3º O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.579, de 19/11/1965.Vide § 4º do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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