Art. 156 O funcionário gozará férias-prêmio correspondente a decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por decênio.
§ 1º As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
§ 2º Para tal fim, não se computará o afastamento do exercício das funções, por motivo de:
a) gala ou nojo, até 8 dias cada afastamento;
b) férias anuais;
c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo do Estado;
d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Estado;
e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado.
§ 3º O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas.