Art. 158 O funcionário poderá ser licenciado:
I para tratamento de saúde;
II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV no caso previsto no art. 175;
V quando convocado para serviço militar;
VI para tratar de interesses particulares;
VII no caso previsto no art. 186.
Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.