Art. 155 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO IX – Das Férias
Art. 155 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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