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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VIII – Da Função Gratificada

Art. 151 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 151 Não perderá a gratificação o funcionário que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei.

Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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