Art. 150 Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VIII – Da Função Gratificada
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 150 Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial