Art. 152 O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.
§ 1º Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.