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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO IX – Das Férias

Art. 152 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 152 O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.

§ 1º Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço.

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.

Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.Vide art. 17 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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