Art. 14 As nomeações serão feitas:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
II em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III
Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.
IV em substituição no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único
Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.