Art. 147 A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VII – Das Gratificações
Art. 147 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial