Art. 148 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do funcionário, será:
a) previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º No caso da alínea “b”, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, salvo quando a prorrogação for apenas de uma hora e tiver corrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada.
§ 2º Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado.
§ 3º O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante folha especial previamente aprovada pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior e publicado no órgão oficial, da qual constem o nome do funcionário, cargo, o vencimento mensal, e o número de horas de serviço extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total de despesa.