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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VII – Das Gratificações

Art. 146 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 146 A gratificação a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, será autorizada pelo Governador do Estado, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo e as condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.

Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo terá limite mínimo de um terço do vencimento do funcionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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