Art. 146 A gratificação a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, será autorizada pelo Governador do Estado, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo e as condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.
Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo terá limite mínimo de um terço do vencimento do funcionário.