Art. 145 A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VII – Das Gratificações
Art. 145 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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